EMPREGADO INAPTO AO TRABALHO E NÃO APROVADO EM PERÍCIA DO INSS – LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO

EMPREGADO INAPTO AO TRABALHO E NÃO APROVADO EM PERÍCIA DO INSS – LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO

                               Muitos já devem ter ouvido falar ou vivenciado a seguinte situação: Determinado empregado apresenta atestado médico de inaptidão para o trabalho por período superior a 15 dias. Nos primeiros 15 dias a empresa é obrigada abonar as faltas em virtude do atestado e pagar tais dias diretamente ao funcionário na folha de pagamento. Quanto ao restante do prazo de inaptidão o empregado deve requerer ao INSS o auxílio doença o qual é concedido ao mesmo depois de realização de perícia técnica do próprio INSS, ocorre que em muitos casos o INSS entende que o empregado está apto ao trabalho, porém, o empregado e o seu médico pessoal entendem que há inaptidão para o trabalho. Diante disto o empregado fica sem cobertura de benefício pelo INSS e sem salários, e a empresa não pode pedir o retorno do funcionário ao trabalho. Esta situação é denominada na literatura jurídica como LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO.

                        O nome técnico não poderia ser melhor usado, pois, realmente todos os envolvidos ficam em um limbo, sem uma solução concreta e incontroversa. Contudo, cada um dos envolvidos tem suas responsabilidades, deveres e direitos, é isto que o presente artigo se propõe a pontuar.

                        Antes, porém, de indicar os procedimentos sugeridos, é necessário esclarecer que, na maioria das vezes, realmente o empregado não tem condições de retorno ao trabalho, assim o mesmo deve procurar o Poder Judiciário para demonstrar sua incapacidade e forçar o INSS a pagar o benefício de auxilio doença. Às empresas cabem amparar o seu empregado, documentar toda a situação, readaptá-lo em função condizente com nova aptidão do mesmo (quando for possível).

                        Para contextualizar e asseverar a importância do tema, segue abaixo uma jurisprudência sobre o assunto, a qual se encaixa nos temas aqui abordados, principalmente responsabilidades do empregado e do empregador:

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPASSE ENTRE A PERÍCIA DO INSS E A AVALIAÇÃO MÉDICA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação efetuada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se da figura denominada, na doutrina, de “limbo-jurídico-previdenciário”, que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. Ocorre que, em face da alta previdenciária e à luz do disposto no art. 476 da CLT, o Empregador está obrigado a pagar os salários do Obreiro. Não se pode atribuir ao trabalhador o ônus de suportar os prejuízos financeiros decorrentes da contradição dos setores médicos, quanto à caracterização da incapacidade laborativa, ficando, nestas condições, desamparado, sem a percepção de recursos financeiros necessários à manutenção da sua dignidade e subsistência. Em suma, cabe ao Empregador, na incerteza quanto à aptidão do Reclamante para o exercício de suas funções, recolocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Assim sendo, diante do que foi apurado pelo Juízo a quo, é de se constatar que o Reclamante efetivamente sofreu dano de ordem moral, tratando-se de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato ofensivo, oriundo do infortúnio sofrido que, no caso, é inafastável, haja vista a situação que se verifica quando um trabalhador deixa de receber tanto o benefício previdenciário como os salários devidos. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR – 1364-68.2015.5.17.0006 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).

                        Abaixo seguem os procedimentos que os empregadores e empregados devem adotar para a melhor condução da situação:

  1. O empregado sempre deve apresentar todos os atestados ao empregador, caso não apresente o empregador deverá comunicar o mesmo para que apresente;
  2. O empregador, quando houver alta médica do INSS ou do médico pessoal do empregado, deverá encaminha-lo para fazer o atestado médico do trabalho, o qual respalda o empregador diante da situação, sempre a empresa deverá marcar tal exame;
  3.  O empregador deverá encaminhar o empregado, no prazo legal, a requerer o benefício de auxilio doença, devendo o empregado apresentar a empresa do recibo de protocolo de tal pedido e comunicar o empregador assim que sair a decisão do INSS;
  4. O empregador deverá monitorar a decisão do INSS do empregado que a requereu, caso o mesmo não entregue ou o empregador não saiba se já saiu a decisão, o mesmo deverá notificar o empregado para que apresente a decisão;
  5. As mais atuais decisões judiciais trabalhistas sobre o tema, entendem que ocorrendo o limbo jurídico trabalhista previdenciário o empregador deverá pagar os salários do empregado até que se resolva a situação. É uma questão delicada, mas pacificada na jurisprudência, por isso é que se orienta o empregador estar monitorando toda a situação para que se resguarde e auxilie seu empregado neste momento. A depender da situação, poderá a empresa que pagar salários ao empregado neste período a ser ressarcida pelo empregado caso este consiga o benefício previdenciário retroativo aqueles meses que a empresa o pagou;
  6. O empregador deve solicitar ao empregado inapto, seja recebendo benefício do INSS ou salário da empresa, atestados de aptidão inaptidão sempre que houver o vencimento do prazo de afastamento, e caso seja por tempo indeterminado o afastamento, deverá solicitar tais atestados a cada 90 dias;
  7. O empregado que não conseguir auxilio do INSS e ainda estiver inapto ao trabalho deverá ingressar com a ação judicial cabível contra o INSS, e apresentar o protocolo da ação ao empregador;
  8. O empregador deverá solicitar ao empregado que o mesmo seja submetido a um laudo médico do trabalho mais aprofundado para que se verifique se realmente existe a inaptidão, o que pode ser feito para a alta médica, se há alguma condição de trabalho, a fim de resguardar seus direitos e ajudar o próprio empregado;
  9. O empregador tem função social para com seus empregados e estes são hipossuficientes de acordo com as normas trabalhistas, assim o empregador não pode abandonar o funcionário neste momento de limbo. Ele deve sempre passar as informações adequadas e em tempo hábil ao empregado, sempre deve dialogar com o empregado o auxiliando financeiramente e institucionalmente para que a mesma saia desta situação o mais rápido possível. Tais procedimentos do empregador devem ser cotejados por respeito a cidadania e para se evitar ações trabalhistas, inclusive de Danos Morais e Materiais;

                              Assim, concluindo e como já exposto no início do presente trabalho, tal limbo não tem uma solução pronta, caberá ao empregador e ao empregado agirem com honestidade, respeito e colaboração para passarem por esta situação. Cabe ainda ao RH das empresas e escritórios de contabilidade orientar as partes envolvidas para que tudo o que se fizer necessário resguarde ambas as partes; e aos advogados contratados acompanharem a situação e se dedicarem a resolução da situação. 

Por Lucas Elias Temer – CRC/MG n. 114.846 e OAB/MG n. 99.627

Tiago Pena Lacerda – OAB/MG n. 152.511

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