DANO MORAL – DAS OCORRÊNCIAS QUE AS EMPRESAS DEVEM EVITAR PARA NÃO SEREM OBRIGADAS A INDENIZAR

DANO MORAL – DAS OCORRÊNCIAS QUE AS EMPRESAS DEVEM EVITAR PARA NÃO SEREM OBRIGADAS A INDENIZAR 

                                               Vivemos em um País onde é assegurado aos cidadãos a ampla liberdade e o direito ao tratamento igualitário a todos os cidadãos, direito este consagrado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, sendo que tal a extensão deste direito de igualdade se dá no respeito da individualidade do cidadão.

                                               E neste contexto de respeito ao cidadão consagrado como Cláusula Pétrea na Constituição que surge a obrigação de REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS quando o cidadão é desrespeitado no seu direito as liberdades, a igualdade e individualidade. E tais desrespeitos acontecem com frequência nas atividades empresariais, sem mesmo os empreendedores saberem que estão cometendo tais atos.

                                               Para se ter uma noção do quão amplo é o leque de possibilidades de responsabilização e indenização por Danos Morais, colaciona-se abaixo os principais dispositivos legais que são invocados para condenar alguém por Danos Morais:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988

(…)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

(…)

Código Civil Brasileiro – 2002

(…)

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(…)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

                                                                                                                                                                             (…)

                               Desta forma é nítida a verificação de que o Dano surge por várias práticas humanas ilícitas, e que quando praticadas num ambiente empresarial, a empresa responde por tais danos.

                               O assunto merece e carece de especificação das práticas que mais levam a responsabilização de empresas a indenização por Danos Morais, desta forma abaixo são arroladas algumas destas práticas:

  • NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: Apontamento indevido do nome do consumidor / cliente nos sistemas de proteção ao crédito. Dica: É necessária muita atenção confirmação antes de negativar o nome de algum cliente;
  • PUBLICIDADE ENGANOSA OU OFENSIVA: É o ato de expor pessoas há um constrangimento público, ocorre muito com postagens nas redes sociais (as vezes até de pessoas que devem a empresa), discriminação em publicidade de gêneros de pessoas (condição física, sexual, raça e etc), publicar oferta enganosa e etc. Dica: Sempre tem que pensar e avaliar bem o que se publica;
  • PREÇOS ABUSIVOS: Praticar preços muito acima do mercado, principalmente em períodos de força maior, porém, também ocorre de outras várias formas. Dica: Ter discernimento para atribuir preço ao seu produto;
  • PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA VEXATÓRIOS E QUE CAUSEM CONSTRAGIMENTOS AO CONSUMIDOR: Práticas de revista de clientes e funcionários, acusação de furto no estabelecimento e demais atos correlatos. Dica: Ter bom senso, chamar as autoridades públicas competentes para que elas tomem as providências, sempre abordar de forma sutil e discreta e etc;
  • DISCRIMINAÇÃO POR RAÇA, COR, OPÇÃO SEXUAL, CREDO, ETNIA E ETC: Ofender, desconfiar, restringir acesso e etc, de pessoas. Dica: Respeito e cordialidade
  • ASSÉDIO MORAL: Assédio Moral consiste na prática de humilhação, de exigir mais do que a pessoa pode oferecer, de efetuar comparações e etc. Pode ser praticada tanto contra clientes ou contra funcionários / fornecedores. Dica: Respeito, cordialidade e bom senso; 
  • ASSÉDIO SEXUAL: É a importunação de cunho sexual contra pessoas que trabalhem ou transitem na empresa. Dica: Respeito e bom senso.

                                       Necessário afirmar ainda, que tais práticas acima citadas podem ser cometidas pelos empresários, seus funcionários, prepostos e etc, e as pessoas atingidas por estas práticas podem ser clientes, consumidores, fornecedores, prestadores de serviços, entregadores e etc. O respeito aos direitos do cidadão, como dito acima, são amplos e não escolhem a relação que o mesmo tenha com o praticante do ato ilícito, mas se praticado em face da atividade da empresa, devem ser suportados por esta em virtude do princípio da Responsabilidade Objetiva da Empresa.

                                       Diante de toda exposição acima, é de suma importância que as empresas se atentem para estas situações constrangedoras que prejudicam e abalam a moral das pessoas que sofrem tal dano, a fim de que estabeleçam medidas para evitar tais acontecimentos, e consequentemente transpareçam para a sociedade a sua vocação de respeito as pessoas.

Relator: Lucas Elias Temer – OAB/MG n. 99.627

Revisor: Tiago Pena Lacerda – OAB/MG n. 152.511

Acesse nossas redes sociais:

https://www.linkedin.com/in/temer-e-lacerda-advogados-134a41187/

https://www.instagram.com/temer_e_lacerda_adv/

https://www.facebook.com/temerelacerdaadv/

https://www.youtube.com/channel/UChugIiuugVlmUZN-mfq3tAw?view_as=subscriber

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *