Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel

Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel

Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos, tendo em vista que os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos arts. 166 e 167 do CC/02, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1861062, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Para o relator, na situação em apreço, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no CC/02, além do fato de que “é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu”, sem se olvidar que “a respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”.

Nesse sentido, conclui o ministro que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do CC/02, de modo que “mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”.

Fonte: https://noticias.cers.com.br/noticia/atualizacoes-juridicas/

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