Vale-transporte
São beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em geral, tais como:
a) os empregados;
b) os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal;
c) os trabalhadores temporários;
d) os atletas profissionais, de que trata a Lei nº 9.615/1998;
e) os empregados domésticos; e
f) os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.
O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de caráter urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e com tarifas estabelecidas pela autoridade competente, não sendo aplicado aos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual.
É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Destacamos que o vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
O vale-transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, e pelo empregador, no que exceder à parcela custeada pelo empregado.
Fonte: Decreto nº 10.854/2021
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