TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE DÍVIDAS FEDERAIS – INFORMAÇÕES GERAIS
Neste momento de pandemia, crise econômica e busca de alternativas do Governo e dos empresários para amenizar os impactos econômicos desta crise mundial, os empresários tem procurado informações sobre novas possibilidades de parcelamentos com redução de juros e multas e etc, inclusive influenciados por notícias da mídia. Porém, não há concretamente grandes novidades a este respeito, conforme exposições do que se tem de novidade abaixo, lembrando que o atual Governo Federal desde sua posse sempre se posicionou contra parcelamentos irrestritos com redução de juros e multas, defendendo a ideia de negociação caso a caso, com total liberdade do Governo aceitar ou não a negociação e com a tendência de aceitar apenas a transação de dívidas antigas ou “perdidas”.
Neste contexto, foi editada a Lei Federal n. 13.988 de 14 de Abril de 2.2020 que permite a modalidade de TRANSAÇÃO DE COBRANÇAS DE DÍVIDAS FEDERAIS no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sendo que, como dito no parágrafo anterior, as condições de transação são limitadas e dependem da aprovação dos órgãos federais. Na citada lei existem duas principais modalidades de transação conforme as suas regras:
- TRANSAÇÃO A PEDIDO DO CONTRIBUINTE: Funciona em linhas gerais da seguinte forma: A empresa dá entrada no pedido de transação, juntando comprovação de que está em dificuldade financeira, apresenta uma proposta de pagamento (ai com redução de juros e multas e quantidade de parcelas e etc) – tudo isso de acordo com critérios rígidos da legislação, e ai o órgão federal vai analisar, o que deve demorar certo tempo e há grandes chances de ser indeferido. Pelos ditames da lei verificamos que será mais usual para grandes devedores e para dívidas de difícil recebimento por parte do Fisco, seja por o contribuinte realmente não ter condições, seja por haver discussão jurídica muito relevante sobre o tema;
- TRANSAÇÃO POR ADESÃO: É o caso do próprio Governo entender que determinados contribuintes e dividas devem ter uma negociação geral, assim o governo publica um Edital ou portaria com as propostas já prontas chamando estes contribuintes para transacionar, e tudo dependerá do Governo e de suas condições impostas.
No momento foi localizado apenas duas possibilidades destas Transações e apenas no âmbito da PGFN (débitos inscritos em Dívida Ativa):
- TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS: Regulamentada pela Portaria PGFN n. 9.924/2020 que permite o parcelamento de débitos em dívida ativa da União em até 81 parcelas, lembrando que não há redução de juros e multas. Esta modalidade está disponível no sistema REGULARIZE da PGFN para quase todos os contribuintes;
- TRANSAÇÃO POR ADESÃO – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS: Comtempla débitos de contribuintes considerados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os contribuintes são discriminados nos Anexos do Edital e são contribuintes baixadas, paralisados e com débitos de mais de 15 anos. Para maiores esclarecimentos vide o link: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/servicos-e-orientacoes/editais-de-notificacao/acordo-de-transacao-por-adesao-1
A título de esclarecimento a RECEITA FEDERAL DO BRASIL ainda não normatizou a Lei n. 13.988/2020, assim ainda não oferece possibilidades de transação, a mesma deve normatizar nos próximos meses. Fora as opções acima, algumas restritas, permanecem a possibilidade dos parcelamentos convencionais, e as prorrogações de pagamento de alguns impostos em face da pandemia do COVID-19.