Trabalho temporário
Foi estabelecido que considera-se trabalho temporário, aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário, devidamente registrada, que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, e não se confunde com prestação de serviços a terceiros.
À empresa de trabalho temporário, compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos assegurados; e fica também obrigada, em relação ao trabalhador temporário, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou em meio eletrônico que vier a substituí-la, a sua condição de temporário, na forma estabelecida em ato do MTP.
É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer valor, inclusive a título de mediação de mão de obra, podendo apenas, efetuar, descontos previstos em lei, ficando a empresa que descumprir essa determinação, sujeita ao cancelamento do registro para funcionamento da empresa, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário por escrito onde constem os direitos conferidos ao trabalhador e indicando a empresa tomadora de serviços ou cliente, em prazo não superior a 180 dias corridos, independentemente da prestação de serviços ocorrer em dias consecutivos ou não.
Findo o prazo de 180 dias do contrato temporário, o mesmo trabalhador apenas poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços após o período de 90 dias, contato da data do término do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços.
São direitos assegurados ao trabalhador temporário:
a) àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, de modo a garantir, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
b) pagamento de férias proporcionais, calculado na base de 1/12 do último salário percebido, por mês trabalhado nas hipóteses de dispensa sem justa causa; pedido de demissão; ou término normal do contrato individual de trabalho temporário;
c) FGTS na forma prevista em lei;
d) benefícios e serviços da Previdência Social;
e) seguro de acidente do trabalho; e
f) anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua CTPS, em anotações gerais.
A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários, será de no máximo 8 horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente, utilizar jornada de trabalho específica, sendo que as horas que excederem à jornada de trabalho, serão remuneradas com acréscimo de no mínimo 50%.
As horas trabalhadas em período noturno, dão ao trabalhador temporário o direito de receber o acréscimo de no mínimo 20% de sua remuneração, sendo também assegurado o direito ao descanso semanal remunerado.
O trabalhador temporário não tem direito ao contrato de experiência; nem à indenização por despensa sem justa causa.
Fonte: Decreto nº 10.854/2021
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