Trabalho temporário Foi estabelecido que considera-se trabalho temporário, aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário, devidamente registrada, que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, e não se confunde com prestação...
Advogado, Pôs graduado lato sensu em Advocacia Trabalhista: pela Universidade Fumec ESA (Escola Superior da Advocacia) da OAB/MG;
Graduado pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Manhuaçu;
Assessor Jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Ipanema – SINDSMCI;
Advogado na Defensoria Publica de Manhuaçu (MG) no ano de 2009;
Membro da Associação Mineira dos Advogados Trabalhitas – AMAT/MG;
Docente na Escola Técnica José Rodrigues da Silva desde 2010 a 2015 com a Disciplina Introdução ao Direito do Trabalho.