Relações individuais e coletivas de trabalho rural

Relações individuais e coletivas de trabalho rural

O Decreto disciplinou a aplicação das normas reguladoras do trabalho rural, considerando como empregador rural a pessoa natural ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade  agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados; e equipara ao empregado rural, a pessoa natural ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante a utilização do trabalho de outrem; e o consórcio simplificado de produtores rurais.

Dentre outras disposições regulamentadas, se destacam:

a) os contratos de trabalho rural, individuais ou coletivos, estabelecerão, conforme os usos, as praxes e os costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, cuja duração não poderá exceder a oito horas diárias;

b) a obrigatoriedade de concessão de intervalo mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 horas, intervalos estes, não computados na duração da jornada de trabalho;

c) o descanso entre jornadas de trabalho de no mínimo 11 horas consecutivas;

d) o acréscimo de horas extras em número não excedente 2 horas diárias, desde que haja acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nos casos de necessidade imperiosa, em que o limite legal ou convencionado for excedido, independe de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a remuneração da hora excedente será de no mínimo 50% superior a hora normal, e o trabalho não poderá exceder a 12 horas, desde que a lei não estabeleça outro limite.

Fonte: Decreto nº 10.854/2021

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