REGULADO O BENEFÍCIO EMERGENCIAL

REDUÇÃO E SUSPENSÃO DE JORNADA – PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA QUE REGULARIZA O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO DE JORNADA

                               O Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou a Portaria nº. 10.486 de 22 de Abril de 2.020, a qual regulamenta parte da MP 936/2020, principalmente no tocante a comunicação dos acordos de redução e suspensão de jornadas de trabalho e sobre o pagamento do Benefício Emergencial sobre estas medidas, o qual ganhou a sigla BEm. A citada portaria é extensa e repleta de pequenos detalhes. Desta forma abaixo relaciona-se os principais pontos e detalhes de reforma suscinta e esquematizada:  

  • DIREITO AO BEm: cada vínculo trabalhista dará direito ao um BEm, (cf. art. 3 da citada portaria)
  • NÃO TEM DIREITO AO BEm: as pessoas abaixo listadas e nestes casos não poderão nem ser celebrados os acordos (cf. art. 4, e § 2 da citada portaria)

I – também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

II – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;

III – estiver em gozo de:

  1. benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
    1. seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
    1. bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
  • NÃO TEM DIREITO TAMBÉM AO BEm: O BEm não será devido quando permanecer as mesmas condições de exigência de trabalho nos casos de trabalhadores não sujeitos de controle de jornada e que receberem rendimentos variáveis (cf. art. 4, § 3. da citada portaria)
  • CÁLCULO DO BEm: ART. 5 E 6. O cálculo para pagamento do BEm será da forma estabelecida no art. 5 e 6 da citada portaria, vide o mesmo no link ao final deste texto;
  • RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS:. Caso o valor informado no CNIS do empregado esteja a menor do que o valor do salário efetivo, o empregador será responsável por pagar a diferença (cf. art. 5, § 7 e 8. da citada portaria);
  • EMPREGADOS COM CONTRATO INTERMITENTES: Asregras para empregados com contrato intermitente estão inseridas no art. 7 da citada portaria, e em regra geral estes terão direito a três parcelas de R$ 600,00;
  • COMUNICAÇÃO DOS ACORDOS: Serão comunicados até 10 dias após a celebração do acordo, serão enviados e consultados pelo sistema empregador web e/ou pelo GOV.BR (quando for pessoa física e doméstica), e excepcionalmente os acordos celebrados antes da vigência desta portaria poderão ser transmitidos até 10 dias a publicação desta (cf. art. 9, § 4 e 8. da citada portaria);
  • REGRAS DE INFORMAÇÕES DE ALTERAÇÃO DE ACORDO: Os acordos poderão ser alterados e cancelados por meio dos mesmos sistemas acima descritos, de acordo com as normas do art. 10 da citada portaria, link abaixo;
  • DA ANÁLISE E CONCESSÃO DO BEm: As regras de análise e concessão do BEm estão descritas o art. 11 da portaria, sendo que o BEm, quando for deferido, será pago em até 30 dias da data celebração do acordo se este estiver sido enviado em tempo hábil, ou dentro de 30 dias da data do envio quando não for enviado em tempo hábil.
  • CONSULTA PELO PRÓPRIO EMPREGADO: § ÚNICO O próprio empregado pode consultar o andamento pelo portal GOV.BR ou pelo aplicativo da CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL (cf. art. 11, § único da citada portaria)
  • NOTIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIA (CORREÇÃO) DA COMUNICAÇÃO DOS ACORDOS: a SEPT poderá fazer exigências em relação aos acordos comunicados, exigências estas que serão avisadas pela mesma, porém, aconselha-se sempre a consulta nos sistemas. Tais exigências deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias (cf. art. 12 e seus parágrafos da citada portaria)
  • RECURSO ADMINISTRATIVO: Do indeferimento do BEm caberá recurso no no prazo de 10 dias (cf. art. 13 e seus parágrafos da citada portaria)
  • RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR:  Quando o BEm for arquivado ou indeferido o empregador deverá pagar os salários normais ao empregado (cf. art. 13. da citada portaria)
  • DAS HIPOTESES DE CESSÃO DO BEm:

I – transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;

II – retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;

III – pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;

IV – início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

V – início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

VI – posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;

VII – por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

VIII – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e

                                     IX – por morte do beneficiário.

  • DA CESSAÇÃO – OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO PELO EMPREGADOR: Compete ao empregador informar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, na forma prevista para comunicação e alteração dos acordos, a ocorrência de retomada da jornada normal de trabalho ou a recusa do trabalhador retornar ao trabalho quando chamado pela empregador, sob pena de ter que ressarcir a união o pagamento indevido do BEm (cf. art. 15, § 1., e demais da citada portaria);
  • DA CESSAÇÃO – OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO PELO EMPREGADO: O empregado deverá informar a ocorrência das situações inicio de recebimento de Benficio do INSS, seguro desemprego ou cargo público, sob de pena de ressarcimento ao Estado de BEm recebido indevidamente. (cf. art. 15, § 5., e demais da citada portaria);
  • DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE: Normas para a devolução do BEm recebido indevidamente, e possibilidade de inclusão do nome da empregador ou do empregado, conforme o caso, na inscrição em dívida ativa (cf. art. 16, e seus parágrafos da citada portaria).

LINK DA ÍNTEGRA DA PORTARIA:http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-10.486-de-22-de-abril-de-2020-253754485