Registro Eletrônico de controle de jornada
O registro eletrônico de controle de jornada será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas.
Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios:
a) não permitir:
a.1) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
a.2) restrições de horário às marcações de ponto; e
a.3) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
b) não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
c) permitir:
c.1) pré-assinalação do período de repouso; e
c.2) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
Fonte: Decreto nº 10.854/2021
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