REDUÇÃO E SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO (MP 936/2020 – PONTOS PRÁTICOS QUE TODO EMPREGADOR DEVE CONHECER
Neste momento de pandemia do COVID-19 e apreensão de toda a população mundial, especialmente a brasileira, os empregadores já ouviram notícias e até já estão usufruindo das medidas de REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIOS ou SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO instituídos de forma excepcional pela MP 936/2020 (inclusive com o material já divulgado anteriormente por nós). Porém, é necessária a atenção dos empregadores em alguns pontos práticos com a finalidade destes se organizarem e tomarem as decisões de forma mais assertiva. Desta forma, segue abaixo alguns destes pontos:
- ESTABILIDADE DO EMPREGADO NO CASO DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: O empregado que tiver seu contrato reduzido na jornada e salários ou suspenso terá direito a ficar contratado durante todo o período de redução e suspensão, bem como, após o término das medidas pelo mesmo período acordado de redução ou suspensão. Ex: Foi acordado entre empregador e empregado a suspensão do contrato por 60 dias, então o empregado não poderá ser demitido durante estes 60 dias e também, depois que acabar este período também não poderá ser demitido dentro de 60 dias. Esta medida tem justificativa na garantia de emprego e renda da população. Fundamento legal: art. 10, incisos I e II da MP 936/2020;
- VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL PAGO PELO GOVERNO: O valor que será pago pelo Governo sobre o percentual de Redução de Jornada ou na Suspensão do Contrato de Trabalho será baseado no cálculo do Seguro Desemprego (mas não um benefício de Seguro Desemprego) e este valor geralmente é um pouco menor do que salário integral do empregado, desta forma o empregador deve saber sobre esta situação para que não seja surpreendido por indagações de seus empregados, e poder informar aos mesmos que é a medida possível neste momento de crise a qual garantirá uma renda próxima aos seus salários. Fundamento legal: art. 5 da MP 936/2020;
- ACORDOS COLETIVOS E LIMINAR DO STF: Há poucos dias atrás houve uma decisão liminar do STF na ADI nº.6.363, decisão está que exigiu a comunicação (em 10 dias) aos sindicatos de todos os acordos individuais celebrados nos termos da MP 936/2020, com a finalidade de que os sindicatos, se quiserem, proponham acordos coletivos sobre este tema. Se esta decisão liminar for mantida pelo julgamento de todos os Ministros do STF (julgamento está marcado para esta semana) os efeitos desta serão que os sindicatos poderão impor regras a mais do que a MP prevê, e caso o empregador não concorde poderá gerar eventuais ações trabalhistas. Exemplos de medidas que os sindicatos podem adotar: prazo de estabilidade maior, complemento da diferença salarial perdida pelo benefício de se basear no seguro desemprego e etc). Porém, o benefício pago pelo Governo será mantido e será considerado como salário para o empregado.
- REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS – MANUTENÇÃO DO SALÁRIO HORA: No caso de acordo para Redução de Jornada e Salário, o valor de salários devido pela empresa da jornada reduzida que o empregado trabalhar deve ser baseado no salário hora (média horária do salário normal) do empregado. Exemplo: Funcionário recebe R$ 2.000,00 – Salário Hora Normal: R$ 9,09 – Jornada Reduzida para 2 horas por dia ele receberá aproximadamente R$ 600,00 (66 horas x R$ 9,09). Fundamento legal: art. 5 da MP 936/2020;
- ASSUNTO GERAIS – DIFICULDADES E IMPREVISIBILIDADES: Em razão da situação atípica do atual momento e as medidas do Governo tendo que ser tomadas de forma urgentes e sem possibilidade de maiores planejamentos, ocorrerão diversas dúvidas e dificuldades de implementação das mesmas (possíveis atrasos de pagamento dos benefícios, problemas com os envios e recebimentos eletrônicos dos dados, mudanças de interpretação e etc). Desta forma, é necessário que o empregador esteja preparado, informado e vigilante para eventuais medidas emergenciais que necessitarão ser tomadas diante destas dificuldades e imprevisibilidades.