REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO E/OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – LINHAS GERAIS DA LEI FEDERAL n. 14.020/2020

                                               Foi publicada no dia de ontem – (06/07/2020) – a Lei Federal n. 14.020/2020 que converteu a Medida Provisória nº. 936/2020 em lei, medida esta que instituiu e agora confirma o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA o qual em resumo, já vem pagando aos empregados um BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, caso as empresas necessitem de reduzir a jornada de trabalho e salário ou mesmo suspenderem os contratos de trabalho de seus empregados.

                                    A GRANDE NOVIDADE trazida por esta Lei é a possibilidade de prorrogação do prazo do benefício de suspensão ou redução de jornada, porém, esta prorrogação será determinada por ato do Governo a ser ainda editado, ou seja, ainda não temos o efeito prático esperado pelos empresários. Mas o Governo prometeu, através da mídia, que prorrogará as medidas, já se foi falado que seria prorrogação por mais 60 dias da suspensão e prorrogação por mais 30 dias da redução, mas ainda não temos a base legal concreta. Ou seja, as empresas que já fizeram acordos com seus empregados utilizando o período máximo permitido, deverão aguardar a prorrogação a ser editada pelo Governo, para poderem usufruir novamente dos benefícios.

                                    A norma legal citada é extensa, complexa e traz muitas medidas técnicas, assim abaixo ressaltaremos as mais importantes para o empresariado:

  • A citada MP permite duas modalidades de ajuste dos contratos de trabalho para que seus empregados gozem destes benefícios
  • Primeira: REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS: poderá reduzir a jornada de trabalho e salários em 25, 50 ou 70 % e esta redução será paga pelo Governo, a empresa que fature menos de R$ 4.800.000,00 não pagará nada a título de salários ao empregado. Esta redução pode ser acordada pelo prazo de até 90 dias e prorrogada de acordo com ato a ser editado pelo Governo. A formalização deverá ser efetuada por acordo individual com necessária aceitação do empregado. O empregado receberá o benefício conforme a base de cálculo do sistema do Seguro Desemprego. Esta redução poderá ser implementada em até 90 dias. A 1º. primeira parcela do benefício será pago em 30 dias, desde que comunicado ao Ministério da Economia em 10 dias depois do acordo;
  • Segunda: SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO: poderá suspender os contratos de trabalhos dos empregados pelo prazo de 60 dias e os salários destes meses será pago pelo Governo, a empresa que fature menos de R$ 4.800.000,00 não pagará nada a título de salários ao empregado. A formalização deverá ser efetuada por acordo individual com necessária aceitação do empregado. O empregado receberá o benefício conforme a base de cálculo do sistema do Seguro Desemprego. Esta redução poderá ser implementada em até 60 dias e prorrogada de acordo com ato a ser editado pelo Governo. A 1º. primeira parcela do benefício será pago em 30 dias, desde que comunicado ao Ministério da Economia em 10 dias depois do acordo. O empregado não pode exercer nenhuma função na empresa enquanto estiver com seu contrato suspenso;

DISPOSIÇÕES COMUNS AS DUAS MODALIDADES:

  • Poderá ser pago ajuda compensatória ao empregado e esta ajuda não incidirá INSS, FGTS e etc, e poderá ser deduzida como despesa para empresas Lucro Real;
  • A empresa é obrigada a garantir o emprego dentro do acordo e depois dele até o prazo de duração do acordo;
  • Haverá penalidades graves para o empregador que dispensar dentro da estabilidade acima;
  • Os acordos individuais devem ser apresentados ao sindicato da categoria;
  • Pode ser celebrado por acordo individual salários até R$ 3.135,00 e maiores que 2 tetos do INSSsalários entre R$ 3.135,00 e 2 tetos do INSS só por acordo coletivo;
  • Nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho não haverá nenhum pagamento por parte do empregador ao empregado, exceto as empresas que faturam mais de R$ 4.800,00 como já dito acima;
  • Aposentados empregados não poderão ter seus contratos suspensos ou com redução de jornada e salário, a não ser que a empresa complemente o valor que o mesmo receberia caso o benefício pago pelo Governo, ou seja, a ajuda compensatória teria que ser equivalente ao valor de base do seguro desemprego;
  • As determinações desta Lei se aplicam aos contratos de aprendizagem e jornada parcial;
  • Os empregados com contratos intermitentes farão jus ao Beneficio Emergencial no valor de R$ 600,00
  • Será garantida aos empregados a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento, de acordo com as possibilidades previstas;
  • Todas as informações acima foram extraídas e compiladas diretamente da Lei Federal n. 14.020/2020.

Por Lucas Elias Temer – CRC/MG n. 114.846 e OAB/MG n. 99.627