REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO E/OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – LINHAS GERAIS DA MP 936/2020

                                               Foi publicado no dia de ontem – (01/04/2020) – a Medida Provisória nº. 936/2020, medida esta que instituiu o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA o qual em resumo, pagará aos empregados um BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, caso as empresas necessitem de reduzir a jornada de trabalho e salário ou mesmo suspenderem os contratos de trabalho de seus empregados.

                                    A norma legal citada é extensa, complexa e traz muitas medidas técnicas, assim abaixo ressaltaremos as mais importantes para o empresariado:

  • A citada MP permite duas modalidades de ajuste dos contratos de trabalho para que seus empregados gozem destes benefícios
  • Primeira: REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS: poderá reduzir a jornada de trabalho e salários em 25, 50 ou 70 % e esta redução será paga pelo Governo, a empresa que fature menos de R$ 4.800.000,00 não pagará nada a título de salários ao empregado. Esta redução pode ser acordada pelo prazo de até 90 dias. A formalização deverá ser efetuada por acordo individual com necessária aceitação do empregado. O empregado receberá o benefício conforme a base de cálculo do sistema do Seguro Desemprego. Esta redução poderá ser implementada em até 90 dias. A 1º. primeira parcela do benefício será paga em 30 dias, desde que comunicado ao Ministério da Economia em 10 dias depois do acordo;
  • Segunda: SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO: poderá suspender os contratos de trabalhos dos empregados pelo prazo de 60 dias e os salários destes meses será pago pelo Governo, a empresa que fature menos de R$ 4.800.000,00 não pagará nada a título de salários ao empregado. A formalização deverá ser efetuada por acordo individual com necessária aceitação do empregado. O empregado receberá o benefício conforme a base de cálculo do sistema do Seguro Desemprego. Esta redução poderá ser implementada em até 60 dias. A 1º. primeira parcela do benefício será paga em 30 dias, desde que comunicado ao Ministério da Economia em 10 dias depois do acordo. O empregado não pode exercer nenhuma função na empresa enquanto estiver com seu contrato suspenso;

DISPOSIÇÕES COMUNS AS DUAS MODALIDADES:

  • Poderá ser pago ajuda compensatória ao empregado e esta ajuda não incidirá INSS, FGTS E ETC;
  • A empresa é obrigada a garantir o emprego dentro do acordo e depois dele até o prazo de duração do acordo;
  • Haverá penalidades graves para o empregador que dispensar dentro da estabilidade acima;
  • Os acordos individuais devem ser apresentados ao sindicato da categoria;
  • Pode ser celebrado por acordo individual salários até R$ 3.135,00 e maiores que 2 tetos do INSSsalários entre R$ 3.135,00 e 2 tetos do INSS só por acordo coletivo;
  • Não haverá nenhum pagamento por parte do empregador ao empregado, exceto as empresas que faturam mais de R$ 4.800.000,00 como já dito acima;
  • Nossa impressão pessoal, não acho esta MP segura, acredito que possa ter muitos questionamentos na justiça do trabalho, prefiro muito a outra MP 927/2020 (Antecipação de férias individuais e coletivas, Banco de Horas, acordos individuais e etc), acho muito mais segura;
  • Todas as informações acima foram extraídas e compiladas diretamente da MP 936/2020.