PRORROGAÇÃO DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO; E/OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

PRORROGAÇÃO DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO; E/OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

                               O Governo Federal publicou ontem (13/07/2020) o Decreto n. 10.422/2020 o qual complementa a Lei Federal n. 14.020/2020 para definir os prazos de prorrogação máxima para a redução de jornada e salários e/ou suspensão do contrato de trabalho. Vejamos os principais pontos:

  • LIMITE MÁXIMO DOS PRAZOS DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: O limite máximo para que os empregadores possuam usufruir de tais benefícios aumentou de 90 dias para 120 dias. Base Legal art. 4º do Decreto Federal nº. 10.422/2020;
  • EMPREGADORES QUE JÁ USUFRUÍRAM DOS BENEFÍCIOS: O período já utilizado pelo empregador referente aos benefícios de redução e suspensão dos contratos de trabalho serão computados dentro do limite máximo de 120 dias, ou seja, na prática quem já utilizou 90 dias dos benefícios só poderá utilizar mais 30 dias, quem utilizou 60 dias pode utilizar mais 60 dias, prazos estes somados as duas modalidades. Base Legal art. 5º do Decreto Federal nº. 10.422/2020;
  • REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO – PRORROGAÇÃO: Poderá ser prorrogada esta modalidade por mais 30 dias. Base Legal art. 2º do Decreto Federal nº. 10.422/2020;
  • SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRORROGAÇÃO: Poderá ser prorrogada esta modalidade por mais 60 dias. Base Legal art. 3º do Decreto Federal nº. 10.422/2020;
  • DEMAIS REGRAS: Serão disciplinadas pela Lei Federal n. 14.020/2020;
  • EXEMPLOS PRÁTICOS:

CASO 1: Empregador suspendeu o contrato de trabalho por 60 dias, após este período seu empregado retornou a receber salário integral. Com a nova regra: o contrato de seus empregados poderá ser suspenso por 60 dias, reduzido por 30 dias e suspenso por mais 30 dias ou reduzido por 60 dias;

CASO 2: Empregador reduziu o contrato de trabalho por 90 dias. Com a nova regra: o contrato de seus empregados poderá ser suspenso por 30 dias ou reduzido por 30 dias;

CASO 3: Empregador reduziu ou suspendeu o contrato de trabalho por 30 dias. Com a nova regra: o contrato de seus empregados poderá ser suspenso por 30 dias (caso já tenha sido suspenso por 30 dias), reduzido por 60 dias (caso já tenha sido reduzido por 30 dias) e reduzido por mais 90 dias (caso tenha sido suspenso por 30 dias).

CASO 4: Empregador suspendeu o contrato por 60 dias e reduziu por 30 dias, ainda poderá reduzir ou suspender por mais 30 dias.

OBS: Continua a obrigatoriedade de realização de termo de acordo individual com o empregado, assim como o envio do termo ao sindicato e a comunicação ao Governo.

Por Lucas Elias Temer – CRC/MG n. 114.846 e OAB/MG n. 99.627

Tiago Pena Lacerda – OAB/MG: 152.511