MP 936/2020 – IMPACTOS DA LIMINAR DO STF

REDUÇÃO E SUSPENSÃO DE JORNADA MP 936/2020 – IMPACTOS DA LIMINAR DO STF DIVULGADA PELA MÍDIA E REDES SOCIAIS

                               A Medida Provisória nº 936/2020 que permitiu a redução de jornada de trabalho / salários e suspensão dos contratos de trabalho determinava que os acordos com os empregados poderiam ser acordos individuais, porém, a Liminar deferida pelo Ministro  RICARDO LEWANDOWSKI do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº.6.363 alterou de forma momentânea alguns pontos da MP como será orientado abaixo:

  1. A Liminar do STF determinou que os acordos individuais sejam remetidos aos sindicatos das categorias de empregados em até 10 dias contados da data do acordo individual;
  2. Este envio terá a função de abrir a possibilidade de os sindicatos não concordarem com o acordo individual e iniciarem uma Negociação Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo com a finalidade de resguardar mais direitos ao empregado. Caso os sindicatos não se manifestem, o acordo individual terá seus efeitos legais;
  3. Nosso entendimento, de forma resumida, é de que os BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS DO GOVERNO aos empregados serão pagos independentemente da negociação coletiva, porém, os acordos individuais (caso o sindicato não os aceite) podem ser nulos (se a Liminar for confirmada pelos demais ministros do STF) o que poderá acarretar que as empresas sejam obrigadas a pagar certos direitos trabalhistas (ajuda de custo, insalubridade e etc) que a MP suspendia e até uma diferença salarial, pois, o valor a ser pago pelo Governo será um pouco menor do que o salário real
  4. Desta forma, as medidas da MP 936/2020 passam a gerar insegurança jurídica para as empresas, pois, não haverá tempo hábil para saber se os sindicatos concordarão ou não com os acordos individuais;
  5. O STF deverá julgar o mérito da ADI ainda neste mês de Abril/2020, assim quando for julgado o mérito teremos a segurança jurídica adequada para aplicação nestes casos.
  6. Portanto, nossa sugestão é que os empregadores só utilizem as medidas de redução e suspensão da jornada caso sejam realmente a única saída para os mesmos, caso contrário é mais prudente no momento utilizar das outras medidas possíveis, principalmente as contidas na MP 927/2020.