MP 927 de 22/03/2020

MEDIDAS PARA MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA: art. 3 da MP 927 de 22/03/2020

  1. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO: Preponderância sobre qualquer legislação ou convenção coletiva, respeitados os limites da constituição, art. 2 da MP 927 de 22/03/2020
  2. O TELETRABALHO: por acordo / contrato individual, prazo de comunicação de 48 horas, o empregador deve fornecer a infra estrutura necessária – art. 4 e 5. da MP 927 de 22/03/2020
  3. A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS: Prazo de comunicação 48 horas – empregado não pode se opor (decisão do empregador) – art. 6 da MP 927 de 22/03/2020
  4. A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS: Prazo de comunicação 48 horas – empregado não pode se opor (decisão do empregador) – art. 11 e 12 da MP 927 de 22/03/2020
  5. O APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: Os empregadores poderão antecipar as folgas de feriados nacionais, estaduais e municipais, com prazo de comunicação ao empregado sobre esta medida de 48 horas – Antecipação dos feriados religiosos devem ter a concordância expressa do empregado – pode haver compensação com o banco de horas – Prazo de comunicação 48 horas – art. 13 da MP 927 de 22/03/2020
  6. O BANCO DE HORAS: Fixado por acordo individual com compensação em até 18 meses e a compensação poderá ser determinada pelo empregador, independente de previsão legal ou em convenção coletiva – Prazo de comunicação 48 horas – art. 14 da MP 927 de 22/03/2020
  7. A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: Suspensão de exames médicos ocupacionais (exceto o demissional) e treinamentos presenciais de segurança do trabalho – art. 15, 16 e 16 da MP 927 de 22/03/2020
  8. O DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO: Prazo de comunicação 48 horas – art. 18 da MP 927 de 22/03/2020
  9. O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS: Postergação dos recolhimentos do FGTS das competências Março, Abril e Maio/2020, podendo parcelar sem juros e multas, desde que todas informações sejam enviadas pelo sistema SEFIP /E-SOCIAL até 20/06/2020 – No caso de demissão o FGTS deve ser prontamente recolhido para o empregado demitido – arts. 19 a 25 da MP 927 de 22/03/2020
  10. Outras medidas abaixo:
  11. prazos para defesas administrativas de fiscalização trabalhista e notificações de cobrança do FGTS ficam suspensos por 180 dias – art. 28 da MP 927 de 22/03/2020
  12. Casos de contaminação pelo COVI-19 não serão caracterizados como doença ocupacional (acidente de trabalho) – art. 29 da MP 927 de 22/03/2020
  13. Fiscalização do Trabalho no prazo de 180 dias deverá ser apenas orientadora, exceto em casos explicitados na MP, como falta de anotação da CTPS, trabalho escravo, em situações de risco e etc – art. 31 da MP 927 de 22/03/2020
  14. Atenção ao item abaixo:
  15. a interrupção do contrato de trabalho com pagamentos de salários previstas na lei 13.979/2020 só se aplicará aos casos de isolamento e quarentena determinados para aquele empregado em razão de ter tido contato com o vírus ou com pessoas que eram portadores do vírus, e isto por meio de atestado das autoridades de públicas de saúde.