MEDIDAS PARA MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA: art. 3 da MP 927 de 22/03/2020
- ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO: Preponderância sobre qualquer legislação ou convenção coletiva, respeitados os limites da constituição, art. 2 da MP 927 de 22/03/2020
- O TELETRABALHO: por acordo / contrato individual, prazo de comunicação de 48 horas, o empregador deve fornecer a infra estrutura necessária – art. 4 e 5. da MP 927 de 22/03/2020
- A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS: Prazo de comunicação 48 horas – empregado não pode se opor (decisão do empregador) – art. 6 da MP 927 de 22/03/2020
- A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS: Prazo de comunicação 48 horas – empregado não pode se opor (decisão do empregador) – art. 11 e 12 da MP 927 de 22/03/2020
- O APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: Os empregadores poderão antecipar as folgas de feriados nacionais, estaduais e municipais, com prazo de comunicação ao empregado sobre esta medida de 48 horas – Antecipação dos feriados religiosos devem ter a concordância expressa do empregado – pode haver compensação com o banco de horas – Prazo de comunicação 48 horas – art. 13 da MP 927 de 22/03/2020
- O BANCO DE HORAS: Fixado por acordo individual com compensação em até 18 meses e a compensação poderá ser determinada pelo empregador, independente de previsão legal ou em convenção coletiva – Prazo de comunicação 48 horas – art. 14 da MP 927 de 22/03/2020
- A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: Suspensão de exames médicos ocupacionais (exceto o demissional) e treinamentos presenciais de segurança do trabalho – art. 15, 16 e 16 da MP 927 de 22/03/2020
- O DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO: Prazo de comunicação 48 horas – art. 18 da MP 927 de 22/03/2020
- O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS: Postergação dos recolhimentos do FGTS das competências Março, Abril e Maio/2020, podendo parcelar sem juros e multas, desde que todas informações sejam enviadas pelo sistema SEFIP /E-SOCIAL até 20/06/2020 – No caso de demissão o FGTS deve ser prontamente recolhido para o empregado demitido – arts. 19 a 25 da MP 927 de 22/03/2020
- Outras medidas abaixo:
- prazos para defesas administrativas de fiscalização trabalhista e notificações de cobrança do FGTS ficam suspensos por 180 dias – art. 28 da MP 927 de 22/03/2020
- Casos de contaminação pelo COVI-19 não serão caracterizados como doença ocupacional (acidente de trabalho) – art. 29 da MP 927 de 22/03/2020
- Fiscalização do Trabalho no prazo de 180 dias deverá ser apenas orientadora, exceto em casos explicitados na MP, como falta de anotação da CTPS, trabalho escravo, em situações de risco e etc – art. 31 da MP 927 de 22/03/2020
- Atenção ao item abaixo:
- a interrupção do contrato de trabalho com pagamentos de salários previstas na lei 13.979/2020 só se aplicará aos casos de isolamento e quarentena determinados para aquele empregado em razão de ter tido contato com o vírus ou com pessoas que eram portadores do vírus, e isto por meio de atestado das autoridades de públicas de saúde.