MANHUAÇU – NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS

                                           Na noite de ontem foi publicado pelo Governo Municipal o Decreto n. 379/2020, trazendo alterações em seus decretos que se alinham da Deliberação n. 17/2020 do Governo Federal e que aumentaram o rol de atividades que podem voltar funcionar de forma plena e/ou restritiva. De forma sintética e didática expõe-se abaixo as alterações e nossa interpretação:

  1. ATIVIDADES QUE PODEM OPERACIONZALIZAR DE FORMA INTERNA (Art. 4., parágrafo único do Decreto n. 379/2020 alterado pelo Decreto n. 378/2020 e art. 5. parágrafo único, inciso II do Decreto 379/2020)

Atividades de operacionalização interna sem atendimento ao público de todos estabelecimentos comerciais, exceto aqueles que são impedidos conforme item 3 deste comunicado, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários, podendo realizar transações comerciais, por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, inclusive sendo possível também a bares, restaurantes,  lanchonetes, comércios de auto peças, distribuição de embalagens, distribuição de gás e de água mineral, desde que respeitem as mesmas regras acima. TODAS AS ENTREGAS DOS PRODUTOS VENDIDOS DEVEM SER A DOMICÍLIO. Tais estabelecimentos devem manter todas as medidas recomendadas pelas autoridades em saúde para prevenção ao contágio do COVID-19;

  1. ATIVIDADES PERMITIDAS A OPERAREM (Art. 3 do Decreto n. 379/2020)

As atividades permitidas são: I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias;  II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;  III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;  IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;   V – distribuidoras de gás, água mineral e embalagens; VI – oficinas mecânicas, borracharias e auto peças;  VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;    VIII – agências bancárias e similares;  IX – cadeia industrial de alimentos;  X – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;  XI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;  XII – construção civil;  XIII – setores industriais; XIV – clínicas veterinárias e pet shops; XV – laboratórios de análises clínicas em geral.. Todas atividades deverão manter as medidas de prevenção relacionadas a seguir: I – Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados; II – Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância; III – Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na estrada dos estabelecimentos; IV – Fornecer aos funcionários lavatórios com água e sabão; fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade; adotar medidas que impliquem em alteração da rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas dentre outros não estejam em funcionamento regular, conforme determinação de órgãos ligados à Justiça do Trabalho.

  1. ATIVIDADES TOTALMENTE PROIBIDAS DE OPERAREM (Art. 5., do Decreto n. 379/2020)

As atividade proibidas de operarem são: I – eventos públicos ou privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a 30 (trinta) pessoas, observado, ainda, o limite mínimo de 2 m2 (dois metros quadrados) por pessoa; II – atividades em feiras, inclusive feiras livres; III – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética; IV – bibliotecas e centros culturais.

                                                Salientamos que este é o entendimento embasado pela interpretação do Decreto n. 378/2020, o qual foi aqui exposto de forma didática, mas salientamos que neste momento atípico de pandemia, podendo haver interpretação diversa do Munícipio, o que deverá ser acatado. Por fim, é necessária nossa responsabilidade neste momento difícil, para manter o isolamento social, evitando ao máximo nossa circulação na cidade.