MANHUAÇU – MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO A CONTAMINAÇÃO PELO COVID 19 EXIGIDAS PELO MUNICIPIO DE MANHUAÇU AOS ESTABELECIMENTOS QUE ESTÃO AUTORIZADOS SEU FUNCIONAMENTO
O Munícipio de Manhuaçu autorizou alguns setores comerciais a executarem suas /atividades, conforme comunicado publicado anteriormente, autorizações estas de acordo com o Decreto n. 379/2020 e atuais alterações trazidas pelo Decreto n. 405/2020, decreto este que também estabeleceu as medidas de prevenção e combate ao COVID-19 que devem ser adotadas pelas empresas que estão em funcionamento normal e interno, vejamos as principais medidas a serem adotadas obrigatoriamente:
- Fica autorizado o funcionamento apenas das seguintes atividades: I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias; II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares; III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência e de alimentos para animais; IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; V – distribuidoras de gás, bebidas, água mineral e embalagens; VI – oficinas mecânicas, borracharias e auto peças; VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; VIII – agências bancárias e similares; IX – cadeia industrial de alimentos; X – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais; XI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; XII – construção civil; XIII – setores industriais; XIV – clínicas veterinárias e pet shops; XV – laboratórios de análises clínicas em geral;
- As demais empresas só podem funcionar mediante à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento. (Alterado pelo Decreto nº 405/2020);
- As empresas que se dediquem aos comércios de auto peças, distribuição de bebidas, embalagens, distribuição de gás e de água mineral ficam autorizadas a somente trabalharem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, fazendo entrega em domicílio.
- Os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência e de alimentos para animais, manterão controle de acesso de clientes, podendo admitir a entrada de 03 (três) pessoas por check out (caixa), devendo manter o registro de controle, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação municipal;
- As clínicas veterinárias e pet shops funcionarão somente no atendimento de urgência e emergência, podendo haver a comercialização de produtos por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, fazendo entrega em domicílio.
- Somente poderão abrir aos domingos: farmácias, supermercados, padarias, hortifrutigranjeiros, açougues e postos de combustíveis;
- Vedação de entrada e a permanência de crianças menores de 12 (doze) anos acompanhadas ou não dos pais ou responsáveis;
- Limitação do quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos;
- Adoção das seguintes medidas: I – intensificação das ações de limpeza; II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes; III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas; IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírius (COVID-19);
- Os estabelecimentos que foram autorizados a exercerem suas atividades com as portas abertas são considerados atividades de relevante serviço público e não poderão encerrar suas atividades sem a expressa concordância das autoridades municipais, sob as penas da lei;
- Os estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos deverão observar as medidas cabíveis para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de: I – adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória; II – manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;
- Os estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos deverão estabelecer horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem: I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos; II – portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos; III – situação de gestação ou lactação.
- A prestação de serviços ou a venda de produtos deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores;
Fundamentação legal: Baseados nos parágrafos 1º, ao 14º do art. 3º e parágrafo úncio, inciso II do art. 5º. do Decreto nº 379/2020 e suas alterações trazidas pelo Decreto n. 405/2020.