MANHUAÇU – ESTABELECIMENTOS QUE ESTÃO AUTORIZADOS SEU FUNCIONAMENTO

MANHUAÇU – MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO A CONTAMINAÇÃO PELO COVID 19 EXIGIDAS PELO MUNICIPIO DE MANHUAÇU AOS ESTABELECIMENTOS QUE ESTÃO AUTORIZADOS SEU FUNCIONAMENTO

                                                               O Munícipio de Manhuaçu autorizou alguns setores comerciais a executarem suas /atividades, conforme comunicado publicado anteriormente, autorizações estas de acordo com o Decreto n. 379/2020 e atuais alterações trazidas pelo Decreto n. 405/2020, decreto este que também estabeleceu as medidas de prevenção e combate ao COVID-19 que devem ser adotadas pelas empresas que estão em funcionamento normal e interno, vejamos as principais medidas a serem adotadas obrigatoriamente:

  1. Fica autorizado o funcionamento apenas das seguintes atividades: I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias; II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares; III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência e de alimentos para animais; IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; V – distribuidoras de gás, bebidas, água mineral e embalagens; VI – oficinas mecânicas, borracharias e auto peças; VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; VIII – agências bancárias e similares; IX – cadeia industrial de alimentos; X – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais; XI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; XII – construção civil; XIII – setores industriais; XIV – clínicas veterinárias e pet shops; XV – laboratórios de análises clínicas em geral;
  2. As demais empresas só podem funcionar mediante à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento. (Alterado pelo Decreto nº 405/2020);
  3. As empresas que se dediquem aos comércios de auto peças, distribuição de bebidas, embalagens, distribuição de gás e de água mineral ficam autorizadas a somente trabalharem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, fazendo entrega em domicílio.
  4. Os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência e de alimentos para animais, manterão controle de acesso de clientes, podendo admitir a entrada de 03 (três) pessoas por check out (caixa), devendo manter o registro de controle, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação municipal;
  5. As clínicas veterinárias e pet shops funcionarão somente no atendimento de urgência e emergência, podendo haver a comercialização de produtos por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, fazendo entrega em domicílio.
  6. Somente poderão abrir aos domingos: farmácias, supermercados, padarias, hortifrutigranjeiros, açougues e postos de combustíveis;
  7. Vedação de entrada e a permanência de crianças menores de 12 (doze) anos acompanhadas ou não dos pais ou responsáveis;
  8. Limitação do quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos;
  9. Adoção das seguintes medidas: I – intensificação das ações de limpeza; II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes; III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas; IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírius (COVID-19);
  10.  Os estabelecimentos que foram autorizados a exercerem suas atividades com as portas abertas são considerados atividades de relevante serviço público e não poderão encerrar suas atividades sem a expressa concordância das autoridades municipais, sob as penas da lei;
  11. Os estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos deverão observar as medidas cabíveis para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de: I – adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória; II – manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;
  12. Os estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos deverão estabelecer horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem: I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos; II – portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos; III – situação de gestação ou lactação.
  13. A prestação de serviços ou a venda de produtos deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores;

Fundamentação legal: Baseados nos parágrafos 1º, ao 14º do art. 3º e parágrafo úncio, inciso II do art. 5º. do Decreto nº 379/2020 e suas alterações trazidas pelo Decreto n. 405/2020.