Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018)

Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018)

                                    Todos já devem ter ouvido falar da LGPD, e alguns até já devem ter maiores esclarecimentos sobre a mesma, assim vimos por meio deste comunicado explicar em linhas gerais sobre o que se trata e o que efetivamente sua empresa deverá fazer.

                                 A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) veio para dar segurança aos dados de PESSOAS FÍSICAS (funcionários, clientes, parceiros e etc) que circulam nas empresas. Ou seja, tem o justo intuito de proteger os dados dos cidadãos contra usos ilegais, imorais ou que o exponham de qualquer forma.

                                    Assim, as empresas deverão ter normas e procedimentos rígidos para a recepção, tratamento (uso de dados), arquivamento e eliminação dos mesmos (através de gerenciamento de quem pode acessá-los, quando acessá-los, controle dos sistemas de informática e etc), pois, estará sujeita a multas e eventuais ações de perdas e danos intentadas por aqueles que tiveram seus dados expostos por sua empresa. Todos esses passos devem ser documentados e controlados pela empresa. Uma vez que a empresa tenha a implantação da LGPD, a mesma possuirá instrumentos de controle e de isenção de responsabilidades. 

                                    Entendemos, portanto, que todas as empresas que tenham um volume médio de utilização de dados de pessoas físicas deverão iniciar os procedimentos para adequação a essa nova realidade, para que se evite futuros problemas.

                                    Abaixo seguem os principais pontos desta legislação:

PRINCIPAIS PONTOS:

  • Só dados de pessoas naturais (PF´s) se enquadram na LGPD, os demais seguem a legislação específica (Código Civil e etc), no caso a preocupação é com estes dados, mas é uma boa oportunidade para se controlar os demais dados que circulam na empresa;
  • O artigo 7º da lei traz os requisitos para tratamento dos dados pessoais, ou seja, só se pode tratar dados pessoais naquelas situações – isso é muito importante, pois, não se pode ter posse de dados pessoais sem as motivações impostas pela lei;
  • Os artigos 15º e 16º tratam do término e da eliminação do tratamento dos dados pessoais, ou seja, tem que os eliminar. É importante ter um sistema que controle isso. Há hipóteses (art. 16º) que permitem a continuidade do armazenamento, mas com total segurança;
  • Principal adoção é a limitação de acesso ao tratamentos e consulta dos dados pessoais;
  • Também deve se criar um planejamento desse tratamento e armazenamento, dando ciência, e exigindo um termo de autorização da pessoal natural;
  • O Art 46º determina a obrigação de adoção de medida de segurança dos dados, medidas estas desde a concepção do relacionamento até a eliminação ou armazenamento, tudo tem que ser controlado e comprovado;
  • Autoridade Nacional de Proteção de Dados será a responsável por gerenciar e editar regramentos, mas todos já devem aplicar;

                                    Diante de todo o exposto acima e para melhor prestar os serviços de assessoria jurídica aos nossos clientes, servimo-nos deste comunicado para que tenham conhecimento destas obrigações e que já possuímos condições de lhes auxiliar na implantação da LGPD.

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