O pagamento da gratificação de Natal será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, e terá como base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso, ou seja, corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
Considera-se como mês trabalhado por completo, a fração igual ou superior a 15 dias, sendo que as falta legais e as faltas justificadas, não serão deduzidas.
Aos empregados que recebem salário varável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro de cada ano e será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver. E até o dia 10 de janeiro de cada ano, o cálculo da gratificação deverá ser revisto, computando a parcela do mês de dezembro, para 1/12 do total devido no ano anterior, processando a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou a compensação das possíveis diferenças.
No caso dos empregados que recebem salário variável, o adiantamento da gratificação de Natal será calculado na base da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até o mês anterior ao do pagamento e será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver.
O empregador pagará, de acordo com sua disponibilidade e não necessariamente a todos no mesmo mês, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento da gratificação de Natal, em parcela única, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento. Caso ocorra referido adiantamento, o mesmo será deduzido do valor da gratificação devida.
Fonte: Decreto nº 10.854/2021
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