O Governo Federal editou em 04/04/2020 a Medida Provisória nº. 944/2020 a qual destina recursos financeiros as instituições financeiras públicas e privadas para financiarem a folha de pagamento das empresas.
Salientamos que tal novidade será ainda operacionalizada pelas instituições financeiras e que os interessados deverão procurar diretamente as mesmas para maiores esclarecimentos.
Tal medida apresentada nesta publicação é mais uma alternativa a questão das folhas salariais das empresas impactadas pela crise da Pandemia COVID-19, ou seja, a empresa poderá escolher entre as medidas já anunciadas e agora por esta medida.
Vejamos os principais pontos e requisitos:
- Podem contrair tais operações de créditos as sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados, conforme art. 1º da MP 944/2020
- O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019, conforme art. 2º da MP 944/2020
- As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos terão as condições do quadro abaixo, conforme art. 2º, parágrafo 1 da MP 944/2020:
I – abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e
II – serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I.
- A sua folha de pagamento das empresas que aderirem a tais operações de crédito serão processadas por instituição financeira participante, conforme art. 2º, parágrafo 2º da MP 944/2020;
- As empresas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações no quadro abaixo, conforme art. 2º, parágrafo 4º da MP 944/2020:
I – fornecer informações verídicas;
II – não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
III – não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
- As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos no quadro abaixo, conforme art. 5º da MP 944/2020:
I – taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;
II – prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e
III – carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
- Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.