DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA

DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA – NOÇÕES PRINCIPAIS

No final do ano de 2.019, mais precisamente em 20/09/2019 foi sancionada a Lei Federal n.º. 13.874/2019 a qual criou a DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA instrumento o qual modernizou e flexibilizou algumas regras contratuais, financeiras, de análises de risco, comerciais e etc.

                        Contextualizando, a LIBERDADE ECONÔMICA é uma teoria liberal que prega uma menor intervenção dos Governos, do Judiciário e das Leis na atividade econômica, trazendo assim para mesma mais agilidade, espaço de mercado, confiabilidade, segurança jurídica e etc.

                        Apesar do título pomposo desta nova legislação, ela não trouxe mudanças plenas a liberdade econômica, mas muitas das alterações são importantes para o dia a dia das empresas. Vejamos abaixo os principais as novidades:

  • Trabalho aos finais de semana e feriados: A lei permite o exercício das atividades econômicas em qualquer dia e horário, inclusive em feriados, não estando sujeitos a cobranças ou encargos adicionais, desde que não atinja o meio ambiente, a regulação condominial e a legislação trabalhista. Ou seja, tal regra se aplica mais as regras do munícipio, permanecendo inalteradas as leis trabalhistas neste quesito;
  • Carteira de trabalho eletrônica: A Lei adotou uma nova forma para a emissão da CTPS, a qual será emitida por meio eletrônico, estando vinculada ao número do CPF da pessoa. As Carteiras físicas serão emitidas somente em casos excepcionais. O que traz modernidade, acessibilidade e muitas outras vantagens, inclusive o aplicativo da CTPS eletrônica permite consultas variadas sobre a situação do trabalhador;
  • Registro de Ponto: A partir de agora, somente as empresas que tenham mais de 20 funcionários é que obrigatoriamente precisam manter o registro de ponto. Do mesmo modo, passa a ser permitida a utilização do ponto por exceção, neste caso serão registrados apenas os horários que não coincidem com aqueles regulares adotados no contrato de trabalho, desde que seja feito mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  • Alvará de Funcionamento: A Lei dispensa para funcionamento (abertura física) da empresa o alvará e licenças de funcionamento para as Pessoas Jurídicas que exercem atividade de baixo risco. A autodeclaração de enquadramento será documento suficiente para a apresentação. Porém, a empresa deverá solicitar o cadastramento na Prefeitura, pagar as taxas anuais e etc.
  • e-Social: O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) será substituído por um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhista e fiscais. Ainda está em fase de alterações
  • Abuso regulatório: A lei prevê a figura do abuso regulatório, o qual tem a função de impedir que o Poder Público edite regras exageradas, burocráticas que afetem a exploração da atividade econômica;
  • Sociedade Limitada Unipessoal: A nova Lei regulamentou a possibilidade da constituição de uma sociedade com apenas um sócio cuja responsabilidade será limitada e não haverá exigência mínima de capital a ser integralizado, sendo uma ótima iniciativa que já tem ajudado muitos empreendedores, inclusive com este tipo societário é possível aumentar o leque de empresas para os empreendedores;
  • Desconsideração da Personalidade Jurídica: A lei altera as regras para a desconsideração da personalidade jurídica, definindo o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como ressaltando que a mera existência de grupo econômico não ensejará na aplicação automática do instituto. A Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma medida judicial que atinge os bens particulares dos sócios da empresa, quando a empresa não tem como pagar suas dívidas;
  • Documentos Digitais: Uma inovação há muito esperada, a qual facilitará a rotina das empresas e das pessoas, principalmente com relação aos órgãos públicos, uma vez que o documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado. A esperança aqui é o fim das cópias reprográficas e das autenticações de documentos em cartórios;
  • Registros de Constituição e encerramento de PJ: A Lei prevê o deferimento automático nos processos de constituição e encerramento de empresas, salvo quando houver alguma pendência que impossibilite o processo. Isto já tem ocorrido e tem sido um grande avanço;
  • NORMAS TRIBUTÁRIAS FAVORÁVEIS AO EMPREENDEDOR: Será criada uma comissão que definirá normas e temas jurídicos pacificados para que estes sejam aplicáveis maciçamente aos contribuintes, evitando assim que eles tenham que ingressar com ações, processos administrativos e etc. Ainda não está em pleno funcionamento, mas quando tiver será importantíssimo;
  • Das autenticações de documentos: A cópia de documento autenticada na forma prevista em lei dispensará nova conferência com o documento original, a autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado. A inovação está na dispensa da autenticação quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

                                    A nova Lei da Liberdade Econômica traz muitos aspectos inovadores e tecnológicos, os quais englobam diversas áreas jurídicas, cujo intuito é a efetiva desburocratização tendo como finalidade o crescimento econômico ao longo prazo.

Escrito por Lucas Elias Temer – OAB/MG n. 99.627

Revisado e formatado por Tiago Pena Lacerda – OAB/MG n. 152.511