DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (PGFN)

DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (PGFN) – TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL / PARCELAMENTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19

                               O Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, editou a Portaria n. 14.402 de 16/06/2020 a qual abre a possibilidade das empresas que tenham débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União (débitos na PGFN) parcelarem seus débitos em até 133 parcelas e com reduções de juros, multas e encargos. Os débitos previdenciários só poderão ser parcelados em até 60 meses. Tal possibilidade de transação se aproxima aos antigos REFIS que foram editados no passado.

                        Mas ATENÇÃO !!! , esta modalidade atual não aplicará o mesmo benefício a todos os contribuintes, o contribuinte primeiro informará sua condição econômica atual (faturamento, folha salarial, informações da Pessoa Física atual e anterior a pandemia e etc) na plataforma da PGFN, com estas informações PGFN avaliará se realmente a empresa está em situação difícil que permite a adesão aos benefícios da TRANSAÇÃO e posteriormente informará quais as condições o contribuinte poderá utilizar, e ao final o contribuinte decide ou não aderir a TRANSAÇÃO. Para tal finalidade, para a pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. Resumindo, as melhores condições de parcelamento nesta transação serão dadas aqueles contribuintes que necessitem realmente destas para a sobrevivência suas e de sua empresa.

                        Importante destacar que os efeitos práticos desta TRANSAÇÃO para os contribuintes serão a Regularidade Fiscal (obtenção de certidões negativas com efeito positivo, a possibilidade de redução de juros e multas, o parcelamento mais estendido e etc), pois, os débitos em dívida ativa não são débitos tão recentes, mais de qualquer forma irá ajudar aqueles que se encontram nas situações abrangidas pela TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.

                        O prazo para adesão a TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL se inicia em 01/07/2020 e tem seu término 29/12/2020.

                        Por se tratar de um assunto mais complexo, ainda pendente de liberação da plataforma de Adesão e de melhor estudo. Aconselhamos aos interessados que procurem o mais rapidamente sua contabilidade para que sejam analisados caso a caso.

                        A título de informação esta modalidade de TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL é baseada na Lei Federal n. 13.988/2020 que moderniza e traz para realidade a cobrança de dívidas da União, que dentro das regras estabelecidas na lei, permite três modalidades de TRANSAÇÃO: 1. Contencioso de teses jurídicas pacificadas e favoráveis ao contribuinte – permitindo até mesmo que o Governo desista das cobranças, 2. Contencioso de Pequeno Valor – flexibiliza a forma de cobrança e pagamentos; e 3. Situações Excepcionais: como esta dificuldade imposta pela pandemia e que resultou na TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL aqui exposta

Por Lucas Elias Temer – CRC/MG n. 114.846 e OAB/MG n. 99.627