O Governo de Minas Gerais publicou no dia de hoje o DECRETO Nº 47.898, DE 25 DE MARÇO DE 2020 o qual traz medidas tributárias de âmbito estadual para aliviar os efeitos econômicos da pandemia de COVID-19. Salientamos que não são as medidas mais esperadas pelos contribuintes, pois, NÃO HOUVE a prorrogação de recolhimento do ICMS para os próximos meses. Vejamos as principais medidas:
- Prorrogação da validade das CERTIDÕES NEGATIVAS ESTADUAIS emitidas a partir de 01/01/2020pelo prazo de 90 dias (art. 1 do referido decreto);
- Suspensão por 90 dias do ENCAMINHAMENTO A DÍVIDA ATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS (art. 2 do referido decreto);
- Suspensão por 90 dias das notificações de FISCALIZAÇÃO EXPLORATÓRIA, ou seja, abre mais prazo para contribuintes serem intimados de novas fiscalizações(art. 3 do referido decreto);
- O recolhimento do ICMS só vencerá em dia de expediente bancário onde deva ser efetuado o pagamento, ou seja, se no dia do vencimento do ICMS a rede bancária estiver fechada o ICMS só vencerá no próximo dia onde a rede bancária estiver funcionando (art. 5 do referido decreto);
- O recolhimento do IPVA só vencerá em dia de expediente bancário onde deva ser efetuado o pagamento, ou seja, se no dia do vencimento do IPVA a rede bancária estiver fechada o IPVA só vencerá no próximo dia onde a rede bancária estiver funcionando (art. 6 do referido decreto);
- O recolhimento das TAXAS ESTADUAIS, TAXA FLORESTAL, TFAMG, TFDR e TFRM só vencerá em dia de expediente bancário onde deva ser efetuado o pagamento, ou seja, se no dia do vencimento das TAXAS ESTADUAIS, TAXA FLORESTAL, TFAMG, TFDR e TFRM a rede bancária estiver fechada as TAXAS ESTADUAIS, TAXA FLORESTAL, TFAMG, TFDR e TFRM só vencerá no próximo dia onde a rede bancária estiver funcionando (art. 7, 8, 9, 10 e 11 do referido decreto);
- Prorrogação do REGIME ESPECIAL DO FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS previsto no art. 627 e seguintes do Anexo IX do RICMS/MG, prorrogação esta válida para o primeiro mês subsequente ao fim do decreto de estado de calamidade pública (art. 12 do referido decreto).