COVID 19 – REGULAMENTA REGRAS EXCEPCIONAIS PARA CANCELAMENTO DE SERVIÇOS, DE RESERVAS E DE EVENTOS DOS SETORES DE TURISMO E CULTURA
O Governo Federal editou a Medida Provisória nº. 948/2020 que disciplina as regras excepcionais para CANCELAMENTO DE SERVIÇOS, DE RESERVAS E DE EVENTOS DOS SETORES DE TURISMO E CULTURA em virtude da pandemia do COVID 19.
Tais regras abrangem os serviços de hotéis, buffet´s, pacotes turísticos, passagens áreas, shows e demais serviços já contratados, relacionado no art. 21º da Lei Federal nº. 11.771/2008 – vide link a seguir: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11771.htm#art21 – e que não puderem ser realizados em virtude da pandemia. Também abrangem os shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas (incluindo os artistas contratados para estes espetáculos).
Os principais pontos desta MP são:
- REEMBOLSO DAS RESERVAS – E VALORES JÁ PAGOS: O prestador de serviços que vendeu as reservas ao consumidor não será obrigado a reembolsar os valores já pagos nas hipóteses a seguir: 1. Remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos; 2. A disposição de crédito para uso em serviços do prestador em outra oportunidade – que poderá ser utilizado em até 12 meses contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública; 3. Houver acordo de livre vontade entre o prestador e o consumidor que combine outras formas de resolução do problema. O prestador de serviços não poderá cobrar taxas adicionais para tais providências (fundamentação legal: Art. 2º da MP 948/2020);
- REGRAS PARA REMARCAÇÃO DOS SERVIÇOS, DAS RESERVAS E DOS EVENTOS CANCELADOS: Nestas hipóteses, as partes terão que respeitar a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados e o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou seja, a remarcação deverá ter como para nova reserva a época do serviço do contratado, o valor pertinente aquele período do ano e respeitar o prazo de 12 meses do encerramento da pandemia. Exemplo 1: Festa de casamento contratada para o mês de maio/2020, em regra deverá remarcada para este período após a pandemia. Exemplo 2: Viagem para Disney no período de baixa temporada, em regra deverá ser remarcada para a próxima baixa temporada após o encerramento da calamidade pública (fundamentação legal: Art. 2º, parágrafo 3º da MP 948/2020);
- RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – HIPÓTESES: Caso, em que justificadamente, não haja possibilidade de utilização das hipóteses de remarcação acima listados, o valor deverá ser restituído até 12 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, valores estes corrigidos pelo IPCA-E (fundamentação legal: Art. 2º, parágrafo 4º da MP 948/2020);
- PRAZO PARA O CONSUMIDOR SOLICITAR A REMARCAÇÃO OU CRÉDITO: Será de 90 dias contados da data de entrada em vigor da referida MP, ou seja, 90 dias a partir de 08/04/2020 (fundamentação legal: Art. 2º, parágrafo 1º da MP 948/2020);
- APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CONSUMO: A MP dispõe que as regras estabelecidas por ela são em razão de força maior ou caso fortuito, não ensejam indenização por danos morais e nem aplicação de multas ou outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (fundamentação legal: Art. 5º da MP 948/2020).
- PRAZO PARA O CONSUMIDOR SOLICITAR A REMARCAÇÃO OU CRÉDITO: Será de 90 dias contados da data de entrada em vigor da referida MP, ou seja, 90 dias a partir de 08/04/2020 (fundamentação legal: Art. 2º, parágrafo 1º da MP 948/2020);.
Por fim, é de bom tom esclarecer que estes regramentos podem ser reanalisados pelo Congresso Nacional e pelo Poder Judiciário em momento oportuno, contudo, como se trata de uma Medida Provisória já tem validade legal, e acredita-se que a essência de tais regras serão mantidas, pois, são justas entre os prestadores de serviços e consumidores.