AJUDA DE CUSTO

O art. 457, §2 da CLT define as verbas que possuem o caráter indenizatório, ou seja, que não possuem reflexos.

“§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”

Essas verbas podem trazer benefícios para as empresas, já que não geram reflexos em (13 salário, férias, INSS e FGTS), mas devem ser usadas com cautela e atenção, para que não sejam desvirtuadas.

A ajuda de custo, como o próprio nome já diz, é parcela que deve ser paga, indenizada ao funcionário, para que ele desempenhe o trabalho, ou seja, parcela para o trabalho.

Podemos dar como exemplo;

O pagamento de Ajuda de custo de Gasolina, para que o empregado utilize para ir e vir do trabalho.

O pagamento de maquiagem, que uma determinada empresa sugere que suas funcionárias sempre estejam maquiadas durante o horário de trabalho.

Ajuda de custo para que os funcionários trabalhem sempre com vestimenta social.

Sendo isso, a ajuda de custo, deve ser utilizada sempre que o funcionário tenha uma despesa para o desempenho do trabalho.